- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa do plano de água da albufeira com a largura de 140 m medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira e que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e outros órgãos hidráulicos, garantindo a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -As entidades territorialmente competentes devem proceder à sinalização e fiscalização da zona referida no número anterior.
- 3 -Nesta zona é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)Actividades secundárias, com excepção da navegação com embarcações destinadas a acções de manutenção das infra-estruturas hidráulicas existentes e acções de socorro e de vigilância;
- b)A instalação de pontões, embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
Artigo 10.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009