- 1 -A realização de obras de construção, conservação, ampliação e alteração na zona terrestre de protecção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as disposições expressas no presente Regulamento.
- 2 -As novas construções devem, preferencialmente, localizar-se nos aglomerados existentes.
- 3 -A realização de novas obras de construção, de conservação e, ainda, de ampliação de construções existentes não pode ser licenciada nem objecto de admissão de comunicação prévia se não observar as características tradicionais, não se compatibilizar com as características dominantes e não respeitar as tipologias arquitectónicas e morfológicas urbanas existentes.
- 4 -Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades secundárias devem, preferencialmente, ser instalados em construções já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.
- 5 -No licenciamento de quaisquer obras de construção e de obras de conservação e de ampliação das construções existentes deve ser assegurada a correcta integração formal e paisagística com a envolvente, nomeadamente pela adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade e resistência, assegurem:
- a)A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
- b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;
- c)O adequado enquadramento paisagístico com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones.
- 6 -As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e energia, assim como o tratamento de esgotos, constituem encargo da entidade promotora de cada empreendimento que venha a ter lugar.
- 7 -Os projectos de conservação, de ampliação, de reconstrução ou de construção de novas edificações devem conter todos os elementos técnicos e projectos de engenharias de especialidade de acordo com a legislação em vigor, assim como assegurar a sua conformidade com o POASD.
- 8 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como os que resultem da implantação dos estaleiros.
Artigo 27.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009