- 1 -A rejeição de efluentes apenas é admissível nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A autorização ou o licenciamento do exercício de qualquer actividade ou para a realização de quaisquer obras na área de intervenção do POASD só pode ser concedida mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico.
- 3 -O projecto de saneamento básico referido no número anterior deve contemplar soluções adequadas para o abastecimento de água e para a drenagem, tratamento e destino final das águas residuais.
- 4 -O projecto a que se referem os números anteriores deve ainda contemplar soluções adequadas no que se relaciona com a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 5 -As habitações devem ser ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, devem ser dotadas de sistemas estanques de armazenamento ou tratamento autónomos.
- 6 -Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de armazenamento ou de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivas, bem como assegurado o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
- 7 -A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes, originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais, com origem em sistemas de tratamento ou de armazenamento autónomos obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo proprietário, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
- 8 -O abastecimento de água para consumo humano deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, sendo interditos sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa da albufeira.
- 9 -A entidade responsável pela captação de água para abastecimento público deve propor e executar planos de gestão da quantidade e qualidade de água que prevejam mecanismos de fiscalização, incentivo a práticas positivas de consumo de água e monitorização dos principais parâmetros.
Artigo 28.º — Saneamento básico
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009