- 1 -As áreas definidas como sendo de ocupação mista destinam-se a proporcionar a consolidação do núcleo urbano existente bem como proporcionar áreas para a expansão desse mesmo núcleo, prevendo-se uma ocupação com habitação colectiva, unifamiliar, comércio, serviços e escritórios e unidades hoteleiras.
- 2 -As unidades funcionais afectas a comércio, serviços e escritórios localizar-se-ão no piso térreo e a sua área bruta de construção não poderá exceder 30% relativamente à área bruta de construção total.
- 3 -Para habitação colectiva, a volumetria máxima permitida é de três pisos acima da cota de soleira, relevando-se as seguintes excepções:
- a)Nas parcelas 016, 017, 018 e 019, a volumetria máxima permitida é de dois pisos acima da cota de soleira;
- b)Nas parcelas 108, 109 e 110, a volumetria máxima permitida é de quatro pisos acima da cota de soleira, sendo os dois primeiros pisos reservados para comércio, serviços e escritórios;
- c)Na parcela 140, a volumetria máxima permitida é de quatro pisos acima da cota de soleira, sendo o primeiro piso reservado para comércio, serviços e escritórios.
- 4 -Nas unidades funcionais afectas a comércio, serviços e escritórios, e quando a topografia do terreno o permita, poderão ser consentidas situações de sobreloja, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A área de pavimento da sobreloja não poderá exceder 50% da área de pavimento do piso em que se insere;
- b)O pé-direito total não poderá exceder 5,5 m.
- 5 -Para as habitações unifamiliares a volumetria máxima é de dois pisos, permitindo-se a existência de cave, desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.
- 6 -Admite-se que a ocupação prevista na área ocupada pelas parcelas 148, 149, 150, 151 e 152 seja alterada para unidade comercial, desde que:
- a)Seja elaborado um estudo de conjunto para o quarteirão;
- b)Seja garantido o atravessamento pedonal entre a Escola Secundária e o centro coordenador de transportes proposto;
- c)Seja assegurado o enquadramento do referido atravessamento pedonal com espaços verdes;
- d)Apresente uma cércea máxima de 10 m;
- e)Seja prevista a criação de espaços de estacionamento que assegurem o número de lugares suficiente para o funcionamento da actividade, acrescidos de 40% destinado a uso público;
- f)Seja elaborado um estudo de tráfego que suporte o proposto na alínea anterior.
Artigo 12.º — Ocupação mista
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003