- 1 -As zonas delimitadas na planta de implantação para a localização de equipamentos colectivos serão respeitadas aquando da execução de operações de loteamento.
- 2 -O programa do equipamento deverá ser devidamente compatibilizado com a sua integração no tecido urbano, com as respectivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação com a envolvente.
- 3 -As áreas destinadas a equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e uso colectivo, de iniciativa pública ou privada, não podendo ser desafectadas da sua função.
Artigo 15.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003