- 1 -São interditas as demolições dos imóveis propostos para classificação e dos «Imóveis de interesse concelhio».
- 2 -Não serão autorizadas quaisquer demolições dos espigueiros existentes, sendo apenas consentida a sua mudança de local no interior da propriedade onde está implantado, mas sempre sujeita a autorização prévia da entidade camarária.
Artigo 28.º — Património edificado
Vigente desde: 20/01/2003
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Em vigor desde 20/01/2003