- 1 -Na área do Plano só são admitidas as funções e instalações que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
- 2 -São considerados na área do Plano os seguintes usos fundamentais:
- a)Habitação;
- b)Circulação e estacionamento;
- c)Equipamentos colectivos, espaços públicos e zonas verdes;
- d)Actividades comerciais e de serviços;
- e)Turismo, hotelaria e similares.
Artigo 7.º — Usos e funções
Vigente desde: 20/01/2003
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