- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na legislação em vigor.
- 2 -Integra a rede complementar, com a designação «outras estradas», a EN 266, no troço Monchique-Porto de Lagos.
- 3 -Enquanto não forem desclassificadas as EN 266-3, EN 266-4 e EN 267, observar-se-ão as disposições constante do n.º 1.
- 4 -Na rede viária municipal, constituída por:
Estradas municipais: EM 501 e EM 532;
Caminhos municipais: CM 1007, CM 1007-1, CM 1008, CM 1009, CM 1010, CM 1011, CM 1012, CM 1013, CM 1014, CM 1014-1, CM 1015, CM 1016, CM 1017, CM 1018, CM 1065, CM 1066, CM 1067, CM 1068, CM 1068-1, CM 1069, CM 1070, CM 1071, CM 1072, CM 1073, CM 1073-1, CM 1073-2, CM 1074 e CM 1075;
observar-se-ão as disposições constantes na legislação em vigor.
Artigo 16.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994