- 1 -As áreas florestais correspondem às identificadas como tal na carta de ordenamento e às áreas que virão a ser florestadas com parecer favorável do Instituto de Gestão Florestal, sendo a sua gestão disciplinada pela legislação especial em vigor.
- 2 -Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si, são permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas na área florestal de produção, desde que não colidam com áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:
- a)Construção de instalações pecuárias:
Área mínima da parcela já constituída - 50000 m2;
Índice de construção - 0,02;
Infra-estruturas autónomas a construir pelo interessado;
- b)Construção de unidades hoteleiras com um mínimo de 40 quartos:
Área mínima de terreno - 6 ha;
Índice máximo de construção - 0,05;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Dotação do número de camas de acordo com o estipulado no artigo 38.º;
Número máximo de pisos - três visíveis, a contar da cota mais desfavorável do terreno.
- a)Construção de instalações pecuárias:
- 3 -Para efeitos de zonamento de risco de incêndio das áreas florestais considera-se que o concelho de Monchique está inserido, na sua totalidade, na categoria «Muito sensível», a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 55/81.
Propõe-se que, após a conclusão do PDM, se procedam a estudos de pormenor visando aprofundar a categorização incluída neste PDM, mediante o levantamento exaustivo dos recursos humanos e materiais disponíveis, do tipo e continuidade de povoamentos existentes e das redes de caminhos e aceiros presentes no concelho.
Artigo 26.º
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994