- 1 -Nos espaços urbanos, é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91 e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas.
- 2 -É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
Artigo 28.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994