Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior, ficam sujeitas às seguintes regras:
1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio e serviços e equipamentos:
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,4;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Estacionamento - conforme o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) Construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais):
Área mínima da parcela ou lote - 300 m2;
Frente mínima - 15 m;
Número máximo de pisos - três;
Infra-estruturas ligadas à rede.