- 1 -Até à aprovação dos NDT, as áreas de aptidão turística têm o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, carta de condicionantes e regulamento.
- 2 -Uma vez aprovados os NDT, a área por estes abrangida fica sujeita ao disposto nos n.os 5 a 8 do presente artigo, continuando as restantes áreas sujeitas ao estatuído para espaço agrícola ou espaço florestal.
- 3 -Não poderão ser afectas a NDT mais de 25% de cada área de aptidão turística.
- 4 -Em cada NDT a área urbanizável não pode exceder 30%.
- 5 -A estrutua urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento.
- 6 -Cada empreendimento, conjunto ou aldeamento turísticos não deve possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.
- 7 -Deverá ser apresentado um plano de valorização paisagística nos restantes 70% da área e para valorização do terreno não urbanizável (área remanescente) que contribua para o incremento das funções dominantes da classe de espaço onde se insere, nomeadamente as funções dos biótopos inventariados, quando tal for o caso.
- 8 -A identificação de áreas urbanizáveis em núcleos de desenvolvimento turístico deverá ter em atenção a protecção dos biótopos inventariados com base em estudos a realizar para o efeito.
- 9 -Cada NDT poderá ser contituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.
- 10 -Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.
- 11 -A Câmara Municipal promoverá acções conducentes ao preenchimento das quotas atribuídas, em número de camas/habitante e áreas.
- 12 -Nas áreas afectas a fins urbanísticos, referidas no n.º 5, aplicar-se-ão as regras constantes no Despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, de 5 de Janeiro de 1993, designadamente:
- 12.1 -Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional: 60 a 80 habitantes/ha;
- b)Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: à 0,40;
- c)Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,15;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,30;
- e)Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.
- 12.2 -Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 11.1 do presente Regulamento devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional: =< 60 habitantes/ha;
- b)COS: =< 0,20;
- c)CAS: =< 0,15;
- d)CIS: =< 0,25;
- e)Altura máxima das construções: 6,50 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,50 m.
- 12.3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:
- a)COS: =< 0,15;
- b)CAS: =< 0,10;
- c)CIS: =< 0,15;
- d)Altura máxima das construções: 6,50 m;
- e)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 5 m.
- 12.4 -As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.
- 12.5 -Não poderão ser autorizadas ou objecto de parecer favorável as operações de loteamento que:
- a)Incidam sobre prédio com área superior a 15000 m2;
- b)Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m2 cada um;
- c)Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 12.3 do presente artigo.
- 12.6 -Nas áreas de aptidão turística de ocupação turística devem ainda respeitar-se:
- a)A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;
- b)As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:
Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
- 13 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
- 14 -A Câmara Municipal dará preferência à implementação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Apresentação de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Artigo 36.º — Princípios e normas específicas das áreas de aptidão turística
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994