O número máximo de camas a instalar nas unidades hoteleiras localizadas nos espaços florestais é de 500.
Artigo 37.º — Unidades hoteleiras - Número máximo de camas
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994