- 1 -A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser precedido de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B e C, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 3 -A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
- a)Índice de construção máximo - 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m 2 e 5 m3/m 2, consoante as características do terreno;
- b)Índice de implantação máximo - 0,60;
- c)Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)Área de estacionamento no interior do lote - igual ou superior a metade da superfície de construção;
- e)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 7 m em vias com trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- f)Envolvimento por uma protecção vegetal, bem como em cada um dos lotes, junto ao seu limite.
- 4 -Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
Artigo 40.º — Caracterização
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994