- 1 -A nascente de água mineral natural das Caldas de Monchique rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 86/90, de 16 de Março.
- 2 -Enquanto não for estabelecido um perímetro de protecção à nascente referida no n.º 1, são interditas na área de protecção assinalada na planta de ordenamento todas as actividades a que se refere o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 90/90, excepto se se tratarem de obras e trabalhos de conservação e exploração do recurso, devidamente autorizadas pelas entidades competentes da administração.
- 3 -As ocorrências de nascente, com potencialidades de aproveitamento no concelho são as seguintes:
- a)Alferce, Fornalha ou Fonte Santa da Fornalha;
- b)Malhada Quente;
- c)Fonte da Amoreira.
- 4 -O perímetro de protecção das nascentes reger-se-á pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março.
Artigo 42.º — Protecção às nascentes
Vigente desde: 19/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1994