- 1 -O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, por:
- 1.1 -Margens de águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;
- 1.2 -Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 19/01/1994
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Em vigor desde 19/01/1994