- 1 -São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a:
- a)Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;
- b)Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal, bem como acções de florestação ou de alteração do coberto florestal;
- c)Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade e exploração dos recursos minerais ou naturais em geral;
- d)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos;
- e)Execução de loteamentos urbanos;
- f)Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;
- g)Execução de loteamentos ou parques industriais e instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil;
- h)Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal, e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais, e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura;
- i)Construção de vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade, bem como de quaisquer vias de comunicação e respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;
- j)Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes telefónicas, de telex ou de transmissão de dados, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação ou centrais;
- l)Instalação de recintos ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão;
- m)Instalação de recintos ou edificações destinados ao estacionamento de veículos automóveis ou ao aparcamento de caravanas;
- n)Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- o)Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
- p)Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística;
- q)Construção de estruturas ou edificações precárias ou não permanentes, mesmo que para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais, se a sua altura acima do solo for superior a 1,80 m;
- r)Instalação de painéis ou quaisquer meios publicitários, fixados ou não às edificações.
- 2 -São ainda abrangidos pelas disposições deste Regulamento todos os restantes actos com incidência no uso, ocupação e transformação do território, nomeadamente aqueles cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida, pela lei geral, à intervenção do município.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1995