- 1 -De acordo com as aptidões e características específicas em termos de adequação diferenciada aos vários tipos de actividades enumeradas no artigo anterior, os espaços que constituem esta classe subdividem-se nas seguintes categorias:
Categoria 4.1 - espaços florestais de uso condicionado;
Categoria 4.2 - espaços florestais de uso não condicionado;
Categoria 4.3 - espaços agrícolas defendidos;
Categoria 4.4 - espaços agrícolas defendidos de uso condicionado;
Categoria 4.5 - espaços agro-florestais de uso condicionado;
Categoria 4.6 - espaços agro-florestais.
- 2 -As categorias 4.1 e 4.2 integram as zonas de território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, coincidindo na generalidade com as áreas subordinadas ao regime florestal (perímetros florestais).
- 3 -Na categoria 4.1 incluem-se as áreas florestais que simultaneamente se situam dentro do perímetro da Reserva Ecológica Nacional (REN).
- 4 -Na categoria 4.2 incluem-se as restantes áreas florestais.
- 5 -Na categoria 4.3 incluem-se as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN) que não estejam subordinadas ao regime florestal nem se situem dentro do perímetro da REN.
- 6 -Na categoria 4.4 incluem-se as principais áreas pertencentes simultaneamente à RAN e à REN e que não pertençam a qualquer das três categorias anteriores.
- 7 -Na categoria 4.5 incluem-se as áreas que apresentam aptidões diversificadas para actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, que, não se incluindo em qualquer das categorias anteriores, têm em comum o facto de pertencerem à REN.
- 8 -Na categoria 4.6 incluem-se as áreas remanescentes desta classe, não pertencentes a qualquer das cinco categorias acima enumeradas.
- 9 -Não pertencem a qualquer das categorias de espaços desta classe, por estarem integrados na classe 5 (espaços culturais e naturais), categoria 5.3 (espaços naturais), os leitos dos cursos de água e suas margens, as zonas ameaçadas pelas cheias e zonas húmidas adjacentes que não se situem em áreas pertencentes à classe 1 (espaços urbanos e urbanizáveis), à classe 2 (espaços industriais) ou a qualquer das restantes categorias da classe 5 (espaços culturais e naturais).
Artigo 36.º — Categorias de espaços agrícolas e florestais
Vigente desde: 18/01/1995
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