- 1 -Caso se encontre obrigado, nos termos da legislação sobre concorrência, a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, o concorrente deve entregar ao júri documento comprovativo da realização da notificação prévia perante a entidade competente.
- 2 -A comprovação perante o júri da realização da notificação referida no número anterior deve ocorrer nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do acto público.
- 3 -A decisão da entidade competente para apreciar a operação de concentração deve ser transmitida pelo concorrente ao júri no prazo de dois dias úteis contados da data em que o concorrente seja notificado dessa decisão.
- 4 -A inobservância do disposto no n.º 2 ou no n.º 3 determina a exclusão do concorrente faltoso.
Artigo 21.º — Cumprimento de obrigações resultantes da legislação sobre concorrência
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001