- 1 -A alienação das acções objecto do concurso é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido maior preço;
- b)Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão das ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
- c)Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior;
- 2 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, a venda, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é efectuada:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão das ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Determinação do melhor preço
Vigente desde: 27/04/1995
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Em vigor desde 27/04/1995