Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados na vila de Góis.
- 1 -A instalação de novas actividades industriais das classes D e C é compatível com os espaços classificados como zona de habitação consolidada, zona de expansão por colmatação para habitação unifamiliar, zona de expansão por colmatação para habitação colectiva e zona de expansão sujeita a plano de pormenor desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros. O edifício deverá respeitar as regras urbanísticas estabelecidas para a zona onde se insere;
- b)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em parcela ou lote próprio devidamente isolado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Deverão ser respeitadas as seguintes regras urbanísticas:
- i)Frente mínima do lote - 30 m;
- ii)Índice máximo de implantação da construção - 40%;
- iii)Altura máxima do edifício - 6 m;
- iv)Recuo - o dominante no arruamento ou o da zona residencial onde se insere a instalação industrial ou ainda o definido em plano de pormenor ou projecto de loteamento elaborado para a totalidade da zona onde se insere a instalação industrial;
- v)Afastamento lateral mínimo - 6 m;
- c)O tratamento dos efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
- d)Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento.
- 2 -No centro histórico de Góis é permitida a instalação de novas actividades industriais da classe D. Não é permitida a instalação de indústrias da classe C, com excepção de fábricas de doces e compotas, fábricas de gelados, panificadoras e ou pastelarias, fábricas de produtos de confeitaria, fábricas de tapetes e carpetes, fábricas de bordados e de rendas, fábricas de obras de cestaria e espartaria e fábricas de refeições ao domicílio.
- 3 -Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes na vila de Góis na data da publicação do presente Regulamento desde que devidamente justificadas, a ser analisadas caso a caso e sujeitas à legislação em vigor, e desde que sejam garantidos os seguintes requisitos:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos da protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e no ambiente paisagístico da área envolvente.
- 4 -As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 5 -Os estabelecimentos industriais existentes na vila de Góis na data da publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só poderão fazê-lo desde que, tendo em atenção a legislação em vigor, satisfaçam os requisitos enunciados nos n.os 2 e 3.
- 6 -Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço estão sujeitos aos condicionamentos referidos na alínea b) do n.º 1.