- 1 -As presentes disposições são aplicáveis em toda a área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM), constituída pelo território cujos limites estão expressos na planta de ordenamento e que correspondem aos limites do concelho de Vouzela estabelecidos nas cartas dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, com os n.os 166, 176 e 187, do ano de 1971, e os n.os 177 e 188, do ano de 1983.
- 2 -Existindo divergências entre os limites do concelho de Vouzela definidos na carta dos Serviços Cartográficos do Exército e os limites efectivamente existentes (estes que consideram os usos das populações e os registos matriciais e na Conservatória do Registo Predial), os limites administrativos do concelho serão definidos nos termos da lei, após a publicação do PDM no Diário da República.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 17/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1994