- 1 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a utilização dos terrenos baldios rege-se nos termos do Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
- 2 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, são delimitadas as áreas que, de acordo com o Decreto de 24 de Dezembro de 1903, estão submetidas ao regime florestal e sob gestão do Instituto Florestal.
- 3 -No âmbito do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, o espaço florestado no território municipal é classificado em «extremamente sensível», segundo o grau de risco de incêndio.
- 4 -Em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, estabelece-se o zonamento geral de risco de incêndio e definem-se as zonas críticas e de maior risco de incêndio, de acordo com o exposto na carta da situação existente.
- 5 -As áreas identificadas no número anterior como zonas críticas (extremamente sensíveis) serão sujeitas a planos especiais de acordo como o previsto no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no seu artigo 12.º, nomeadamente no que concerne ao dimensionamento e divisão dessas zonas e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar, como assinalado na carta de condicionantes.
Artigo 8.º — Servidões florestais
Vigente desde: 17/06/1994
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Em vigor desde 17/06/1994