- 1 -A construção de anexos no interior dos lotes deverá ser integrada na construção principal, devendo a sua implantação obedecer aos parâmetros definidos no artigo 9.º
- 2 -A cércea máxima a respeitar é de um piso ou 2,5 m, devendo a configuração das coberturas observar o n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -A área total de anexos não poderá ser superior a 20% da área de construção autorizável para o lote respectivo, com um máximo de 30 m2.
- 4 -É permitida a utilização da cobertura dos anexos para terraço ou varanda da edificação principal, desde que o acesso a este seja feito exclusivamente pelo interior daquela, não sendo permitido qualquer acesso individualizado pelo exterior da construção.
- 5 -Em casos de impossibilidade, comprovada pela Câmara Municipal, do cumprimento do n.º 1, permitir-se-á nos lotes destinados a habitação unifamiliar geminada e habitação social a implantação de anexos nas áreas para implantação alternativa de anexos assinaladas em planta de síntese.
- 6 -Quando a construção de anexos for posterior à da edificação principal, o respectivo projecto deverá apresentar alçados e planta de conjunto que esclareçam inequivocamente a relação formal e funcional pretendida.
Artigo 10.º — Anexos
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000