- 1 -Deverá ser obrigatoriamente garantida a constituição do mínimo de um lugar de estacionamento automóvel no interior de cada lote.
- 2 -Se o estacionamento automóvel referido no número anterior for constituído em garagem, a sua construção deverá obedecer ao disposto no artigo 10.º
Artigo 11.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000