- 1 -As áreas no tardoz dos lotes destinadas a zonas verdes privadas, assinaladas em planta de síntese, deverão obrigatoriamente ser objecto de estudo para o arranjo dos espaços do lote, exteriores à construção, em termos de utilização, arborização e pavimentação, bem como o seu relacionamento com as construções e zonas verdes. No âmbito deste estudo deverá ser mantida a arborização existente, podendo esta ser substituída somente em casos de comprovada necessidade, sendo neste caso prevista a transplantação de espécies autóctones.
- 2 -É interdita a edificação nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 12.º — Verde privado
Vigente desde: 31/05/2000
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Em vigor desde 31/05/2000