- 1 -As zonas verdes públicas serão realizadas no âmbito das obras de execução das infra-estruturas gerais da área do Plano, devendo ser objecto de estudo de integração paisagística privilegiando a utilização de espécies arbustivas e arbóreas autóctones.
- 2 -Este estudo deverá prever os meios adequados para assegurar a manutenção eficaz das zonas verdes públicas de forma a minimizar os encargos para o município.
Artigo 18.º — Zonas verdes públicas
Vigente desde: 31/05/2000
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