- 1 -Estas zonas, assinaladas na planta de síntese, correspondem a uma faixa de 50 m para montante do coroamento da barragem e destinam-se a salvaguardar os órgãos da barragem e a garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -Nestas zonas é interdita a pesca, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção e das mencionadas no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -As zonas de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira devem ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente através da colocação de bóias.
Artigo 12.º — Zonas de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004