- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de síntese e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo e a circulação pedonal nos locais onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
- 3 -Para além do disposto no artigo 7.º, nesta zona é ainda proibida a edificação, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem e do sistema de abastecimento.
Artigo 14.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004