- 1 -O espaço de protecção total encontra-se assinalado na planta de síntese.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e a conservação dos valores faunísticos e florísticos presentes.
- 3 -O espaço de protecção total integra as áreas que do ponto de vista da conservação da natureza se consideram de grande importância.
- 4 -As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a arbórea.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nestes espaços são permitidas:
- a)Actividades de educação ambiental;
- b)Percursos pedestres em trilhos existentes e assinalados na planta de síntese.
- 6 -Devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones, de modo a preservar e maximizar o seu valor ecológico, biológico e paisagístico.
- 7 -As espécies folhosas autóctones devem ser instaladas ao longo das linhas de água.
Artigo 17.º — Espaço de protecção total
Vigente desde: 31/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2004