- 1 -A zona reservada, assinalada na planta de síntese, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 2 -Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona reservada o disposto no artigo anterior, ao qual acrescem as seguintes disposições:
- a)Devem ser favorecidas as acções de arborização de novas áreas recorrendo a espécies autóctones;
- b)Não são permitidas mobilizações do terreno, à excepção das que sejam destinadas a melhorar as condições existentes no local.
- 3 -Na zona reservada é ainda interdita:
- a)A permanência de gado;
- b)A construção, com excepções de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- c)A abertura de novos caminhos, à excepção dos assinalados na planta de síntese;
- d)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 4 -Qualquer obra a realizar na zona reservada carece de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e deve cumprir os regimes jurídicos aplicáveis, designadamente o da REN.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 31/03/2004
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Em vigor desde 31/03/2004