- 1 -Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou pelo representante comum do agrupamento, sendo a assinatura reconhecida notarialmente;
- b)No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;
- c)No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções objecto do presente concurso;
- d)No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem assim como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% no respectivo capital;
- e)No caso de agrupamento concorrente, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;
- f)Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integram um agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido;
- g)Declaração expressa, assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou por todas as entidades que integram o agrupamento, de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso;
- h)Documento emitido por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, no qual declare se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 5 do artigo 2.º, com outra entidade também concorrente;
- i)No caso de existir, o documento assinado pelas entidades que integram um agrupamento concorrente que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que até possa revestir.
- 2 -Os concorrentes individuais, pessoa singular ou colectiva, poderão juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e ou um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever o preço oferecido.
- 3 -No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso, designadamente assinatura de documentos e intervenção nos actos públicos a que se referem os artigos 14.º e 23.º, devem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 4 -Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser rubricados pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992
Referências (5)
Referenciado por (6)
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92