- 1 -O preço será pago, na íntegra, nos 10 dias seguintes à determinação do concorrente vencedor, efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O pagamento será efectuado mediante depósito ou transferência bancária na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -No caso de o concorrente ou de entidades que integrem o agrupamento serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo referido no n.º 1 será prorrogado pelo período necessário ao despacho dessa declaração.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras deverão fazer prova, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do adquirente, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro junto da entidade competente para o efeito.
- 5 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 3, o concorrente vencedor deverá satisfazer o preço nos três dias úteis subsequentes ao despacho que recaiu sobre a apresentação de declaração prévia de investimento estrangeiro, sob pena da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 27.º — Pagamento
Vigente desde: 27/11/1992
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Em vigor desde 27/11/1992