A operação descrita no artigo 1.º será contratada com o concorrente vencedor, se for individual, ou, em bloco, com o conjunto das entidades do agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma das entidades que o integram haja declarado pretender adquirir.
Artigo 3.º — Regime da operação
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992