O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão constante da resolução referida no n.º 1 do artigo 28.º, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
Artigo 31.º — Anulação do concurso
Vigente desde: 27/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1992