- 1 -É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura para cada lado dos carris exteriores das ferrovias que atravessam o concelho.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais e armazenagem, a distância inferior a 40 m, medidos de acordo com o descrito no número anterior.
Artigo 12.º — Ferrovias
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994