Admite-se a instalação de indústrias e instalações pecuárias que, devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento, não sejam integráveis nos espaços industriais previstos no Plano desde que:
- a)Área de parcela: >= 20000 m2;
- b)Índice de utilização líquido: =< 0,1;
- c)Índice volumétrico: =< 0,5 m3/m2;
- d)Superfície impermeabilizada: não poderá ultrapassar 70% da área de terreno;
- e)Área de parqueamento: com um mínimo de 5% da superfície total de pavimento;
- f)Acesso por caminho público pavimentado: com as características definidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, observando-se o disposto nas alíneas e) e f) da disposição citada;
- g)Infra-estruturas autónomas a realizar pelo interessado: de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.