Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 25/93, de 17 de Agosto, e 131-B/91, de 12 de Junho, de armazéns e de oficinas de reparação automóvel que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994