- 1 -Nos espaços culturais identificados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como actividade terciária, hoteleira e similar.
- 2 -Nos espaços culturais identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior será dmitida a transformação do uso para fins culturais e ou turísticos (turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação), de acordo com legislação específica.
Artigo 54.º — Usos
Vigente desde: 18/06/1994
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Em vigor desde 18/06/1994