Edificabilidade na categoria de espaço «marina de Portimão»
- 1 -A organização e distribuição funcional dos espaços e edificações nesta área será decorrente das obrigações consignadas no contrato de concessão da marina que considere os aspectos de correcta integração paisagística do conjunto, de adequada infra-estruturação e iluminação dos espaços, bem como de enquadramento e relação visual com os espaços envolventes, nomeadamente com o plano de água.
- 2 -Observar-se-ão os parâmetros de edificabilidade consignados no despacho conjunto referido no artigo anterior, considerando-se:
- a)Para estabelecimentos hoteleiros, das classes «luxo» e «5 e 4 estrelas»:
Densidade populacional máxima de 100 hab./ha;
COS máximo de 0,5;
CAS máximo de 0,15;
C. I .S máximo de 0,3;
Número máximo de pisos de dois;
Altura máxima das construções de 8 m;
Afastamento mínimo aos limites do lote de 13,5 m;
- b)Serão observados ainda os demais parâmetros referenciados no despacho conjunto referido no artigo anterior, nomeadamente quanto a número de lugares de estacionamento, divisão entre parcelas ou lotes e tratamento e enquadramento paisagístico das construções.
- a)Para estabelecimentos hoteleiros, das classes «luxo» e «5 e 4 estrelas»:
- 3 -Os projectos para empreendimentos turísticos deverão reger-se por critérios de racionalidade, funcionalidade e linguagem plástica compatível com as características da região, destino e prática hoteleira e os investimentos em quaisquer equipamentos e alojamentos turísticos deverão ser concebidos com a necessária ponderação e qualidade.