- 1 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de projecto de arquitectura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
- b)Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação;
- c)Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
Artigo 17.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 20/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1994