- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é estabelecida uma faixa de protecção de 20 m, medida para um e para outro lado das vias, no interior da qual fica interdita qualquer construção.
- 2 -A faixa de protecção referida no número anterior é alargada para 40 m, no caso de estabelecimento de instalações de carácter industrial.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções de apoio ao serviço público de transporte ferroviário e actividades económicas, desde que sejam objecto de parecer favorável da CP - Caminhos de Ferro Portugueses.
Artigo 15.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 04/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1995