- 1 -Nas áreas integrantes da UOPG 2 - Sesmarias, delimitadas na planta de ordenamento, qualquer nova ocupação de solos com construções não prevista no Plano será precedida de plano de pormenor, a ser elaborado e ratificado nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nesta área, e para efeitos de elaboração do plano de pormenor, deverão considerar-se as seguintes funções:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e habitações unifamiliares;
- b)Comércio e similares de hotelaria;
- c)Equipamentos de recreio, desporto e tempos livres.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos máximos a que esta zona deverá obedecer são os seguintes:
COS - 0,2;
CAS - 0,15;
Número de pisos - 2.
- 4 -Deverão ser preservadas as áreas afectas à zona agrícola e à zona de protecção de recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontrem devidamente demarcadas na planta de ordenamento.
- 5 -O plano de pormenor deverá delimitar e regulamentar os núcleos edificados existentes, estruturando-os segundo objectivos de contenção do seu crescimento, sem prejuízo de eventuais ampliações das construções existentes e da ocupação de espaços intersticiais devidamente justificados pelo grau de infra-estruturação e absorção pela área edificada actual.
Artigo 49.º — UOPG 2 - Sesmarias
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995