- 1 -Na recuperação de edifícios, as caixilharias das janelas deverão ser executadas em madeira ou alumínio lacado e obedecer, quando o modelo for de guilhotina, a um desenho tradicional que se caracteriza por vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos.
- 2 -As caixilharias das portas ou janelas que não forem de guilhotina deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, mas respeitando sempre as características definidas no número anterior.
- 3 -O estabelecido nos n.os 1 e 2 não se aplica aos caixilhos dos vãos designados no n.º 4 do artigo 6.º, bem como aos vãos de qualquer rés-do-chão comercial.
- 4 -É proibida a aplicação de alumínio de cor natural nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis.
Artigo 10.º — Caixilharias exteriores
Vigente desde: 04/05/1995
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