A concessão de alvará para empreendimentos a localizar em zonas de ocupação turística e zonas de consolidação de ocupação turística referenciados na planta de ordenamento e definidos nos artigos 30.º e 36.º do Regulamento do Plano fica subordinada aos critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 04/05/1995
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Em vigor desde 04/05/1995