- 1 -Na área do Plano só são admitidas as funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e industriais compatíveis que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
- 2 -Os estabelecimentos industriais permitidos, a instalar na área de intervenção, ficam sujeitos a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 12.º — Usos e destinos
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005