- 1 -As edificações dos lotes 2, 21, 31, 33, 34, 48, 49, 73, 85, 86, 87, 127 e 128 constituem unidades habitacionais de quatro fogos, com uma volumetria máxima de dois pisos (rés-do-chão mais um), em regime de condomínio.
- 2 -As construções respeitarão o articulado da secção III («Materiais e cores»).
Artigo 17.º — Edifícios de habitação unifamiliar geminada de dois pisos
Vigente desde: 02/03/2005
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Em vigor desde 02/03/2005