- 1 -Não é permitido efectuar, sem licença da EPAL, quaisquer obras ou plantações nas faixas de respeito dos aquedutos, isto é, nas faixas de terreno que se estendem até 10 m para cada lado das linhas que delimitam a zona de aqueduto.
- 2 -A zona de aqueduto compreende os terrenos comprados, expropriados ou de outra forma adquiridos para implantação e defesa dos aquedutos.
São propriedade da empresa distribuidora e em geral incluem uma faixa de 5 m para cada lado do aqueduto, quando este passa à superfície, podendo a distância ser inferior no caso das adutoras em profundidade.
(ver documento original)
- 3 -Nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona de aqueduto, é proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.
Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais.
Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953 - estabelecem condicionamentos à construção na vizinhança do Aqueduto das Águas Livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes.
Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho - estabelece a obrigatoriedade de consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanizações e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.
Artigo 21.º — Aquedutos
Vigente desde: 22/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1994