Para efeito de aplicação do Regulamento do Plano são adoptadas as seguintes definições agrupadas por secções:
Secção I:
1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10 m;
3) Zona adjacente - área contígua à margem que, como tal, seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
4) Zona de estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes de viadutos incorporados na estrada, terrenos previstos para alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;
5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
6) Zona de visibilidade - é a zona no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas entre si ou vias públicas ou municipais e é limitada por uma linha que se obterá da seguinte maneira:
- a)Traça-se a curva de concordância das vias;
- b)Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria; o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;
- c)Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar; esta recta limita a zona de visibilidade:
(ver documento original)
7) Prédio - totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
8) Lote urbano - fracção de terreno constituída através de alvará de loteamento para construção urbana;
9) Prédio urbano - terreno com construção urbana confinante com via pública;
10) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
11) Rede de infra-estruturas - conjunto de sistemas condutores, colectores, canais e espaços-canais e seus dispositivos próprios que permitem ou facilitam a movimentação das pessoas e bens, dos abastecimentos e dos afluentes, da energia, dos transportes e das comunicações;
12) Infra-estruturas de transporte - compreendem as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e eventualmente outras onde circulem os diferentes meios de transporte, incluindo paragens, abrigos, praças de táxis, estações, terminais, centros de coordenação e interfaces;
13) Redes de transporte - conjunto de linhas ou carreiras que asseguram a cobertura territorial;
14) Sistema urbano - conjunto das actividades económico-sociais, dos recursos que consomem e produzem e das inter-relações entre actividades e entre actividades e recursos;
15) Espaços urbanos - são os espaços caracterizados por elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
16) Espaços urbanizáveis - são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respectivas infra-estruturas urbanísticas;
17) Espaços de equipamento especial - quando ocupados integralmente por um equipamento ou um conjunto de equipamentos públicos que pela sua dimensão ou natureza o distinguem, podendo funcionar como espaços de desafogo urbano;
18) Espaços verdes de recreio e lazer - são áreas verdes afectas ao recreio e ao lazer com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano e que fazem parte da estrutura verde fundamental do município.
Nestas zonas só serão permitidas edificações de uso colectivo (restaurantes, quiosques, bares, etc.), bem como pequena construção de apoio à manutenção e gestão dos espaços públicos;
19) Espaço industrial/serviços existente - são espaços onde funcionam actividades industriais, de serviços, armazenagem ou grandes superfícies comerciais;
20) Espaço industrial proposto - são espaços destinados a actividades industriais e respectivos serviços de apoio, possuindo os sistemas próprios de infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
21) Espaços verdes de protecção e enquadramento urbano - são espaços de compartimentação paisagística onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de protecção ao meio físico e de enquadramento paisagístico;
22) Espaço-canal - são espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse municipal, regional ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção;
23) Espaços de uso militar - quando afectos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, integrados na classe de espaços de equipamentos;
24) Interfaces ou centros de coordenação de transportes - são espaços que têm como função prioritária resolver a articulação entre dois ou mais meios complementares do sistema de transportes. Podem coexistir com função de comércio, terciário e equipamentos públicos. Estes espaços deverão ser sempre objecto de planos de pormenor;
25) Espaços culturais - são os espaços nos quais se privilegiam a protecção de recursos naturais ou culturais e que pela sua especificidade merecem referência;
26) Unidade operativa de planeamento e gestão - corresponde a uma área homogénea ou não de intervenção específica onde será aplicado um programa de acções específicas;
27) Área estratégica de desenvolvimento municipal - corresponde a uma parcela contínua de território que, pelos valores estruturantes que apresenta, torna o território estratégico, nas diversas áreas de actuação municipal e que serão obrigatoriamente objecto de investimento municipal e ou supramunicipal definido obrigatoriamente em plano de pormenor a elaborar;
Secção II:
28) Superfície de terreno (S) - área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
29) Superfície global (Sg) - superfície de um espaço territorial (país, região, município, aglomerado urbano, área de intervenção de um plano, etc.);
30) Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total de terreno sujeito a uma intervenção;
31) Superfície líquida (Sl) - é a área (Sb) a que se retiraram as áreas de equipamento urbano;
32) Slog - área de logradouros privados (individuais ou colectivos);
33) Sarr - área ocupada por arruamentos;
34) Sest - área exterior de estacionamento público;
35) Seq - área ocupada por equipamentos colectivos:
(ver documento original)
36) Superfície do lote (Slote) - área de solo de uma unidade cadastral formatada para utilização urbana (geralmente resultante de operação de loteamento);
37) Densidade populacional (d) - é o quociente entre a população e a área do solo utilizada, expressa em habitantes por hectare (d = P/S);
38) Densidade habitacional (D) - é o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo utilizada (é expressa em fogos por hectare) (D = F/S).
Nota. - A densidade é bruta ou líquida de acordo com a superfície utilizada em denominador;
39) Área de implantação das construções (Ao) - área de terreno ocupada por edifícios;
40) Área de construção ((Somatório) Aj) - é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos pavimentos cobertos. As áreas das varandas, terraços, estacionamento coberto para utilização de condomínio, compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo não são contabilizadas para efeitos de cálculo de índice;
41) Superfície líquida (Sl) - mede a área de solo efectivamente ocupada com a implantação de determinado tipo de uso.
Nas áreas residenciais:
Sl = Ao + Slog + Starr; e
Slote = Ao + Slog;
42) Índice de utilização (i) - também designado por índice de construção de um terreno é definido pela relação entre a área de construção e a área de terreno que serve de base à operação: i = (Somatório)Aj/S;
43) Percentagem de ocupação do terreno (p) - é a relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação: p = (Ao/S) x 100.
Nota. - Ocupação - trata do espaço de terreno consumido pela implantação do edifício.
Utilização - mede a relação em que a ocupação/implantação é utilizada;
44) Área coberta por habitante (ac) - corresponde à relação entre a área de construção ((Somatório)Aj) para habitação e a população (p) e exprime-se em metros quadrados por habitante: ac = (Somatório)Aj/p;
45) Número médio de pisos (nm) - é dado pelo quociente da área total de construção e a área total de implantação dos edifícios: nm = (Somatório)Aj/Ao;
46) Índice volumétrico - é a relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do terreno que está na base da operação: iv = V/S;
Secção III:
47) Cércea - é a bitola volumétrica onde deverão caber os edifícios a construir;
48) Alinhamento - define o plano anterior ao longo da rua de acesso;
49) Cota de soleira - define a altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;
50) Altura da fachada (HF) - a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota médio do terreno marginal (ou cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda;
51) Valor modal - valor que regista maior número de observações (valor mais frequente).