- 1 -Todos os aglomerados urbanos situados na área de intervenção do POAC serão servidos por sistema de recolha de resíduos sólidos em que o destino final seja adequado, excluindo-se a sua deposição em lixeiras.
- 2 -No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do POAC, as lixeiras existentes e assinaladas na planta de síntese como lixeiras a selar serão convenientemente seladas e os lixiviados produzidos serão drenados e tratados, proibindo-se sempre o seu lançamento nas albufeiras, mesmo após o seu tratamento.
Artigo 12.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002